Justiça determina que Município de Santa Inês recupere via pública na Vila Marcony
Em sentença proferida na terça-feira, 7, o Poder Judiciário determinou que o Município de Santa Inês proceda à recuperação de via pública, a saber a rua Deusdete Pereira, na Vila Marcony, no prazo de 180 dias. Na sentença, a juíza Ivna Cristina de Melo Freire, titular da 1ª Vara, atendeu ao pedido constante na ação movida pelo Ministério Público, no sentido de obrigar o Município a realizar obras públicas de recuperação, drenagem, esgotamento sanitário e asfaltamento da referida rua, no prazo determinado, sanando todas as irregularidades apontadas, devendo observar todas as normas orçamentárias e de licitação.
Sobre o caso, trata-se de ação civil pública, tendo como requerido o Município de Santa Inês, na qual o autor visa à cominação de obrigação de fazer ao réu consistente na realização de obra pública de recuperação, drenagem, esgotamento sanitário e asfaltamento da Rua Deusdete Pereira, Bairro Vila Marcony, em Santa Inês, ou, subsidiariamente, que o réu colocasse em sua Lei Orçamentária do ano de 2022, verba suficiente para a realização da obra. Quando citado, o Município apresentou contestação, alegando que a providência requerida é complexa e se insere no campo da discricionariedade administrativa, não podendo o MP verificar a conveniência e oportunidade da execução da obra.
“Perceba-se, assim, que a Ação Civil Pública visa a resguardar, fundamentalmente, direitos e interesses difusos e coletivos, como é o caso dos direitos e interesses dos moradores da rua Deusdete Pereira, Bairro Vila Marcony, em Santa Inês, que convivem diariamente com problemas crônicos de infraestruturas e saneamento básico (…) Por outro lado, embora se trate de ação que tem por objetivo apurar a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a direitos e interesses difusos e coletivos, ela pode ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, consoante dicção do art. 3º da Lei da Ação Civil Pública. Assim, cabível a presente ação”, pontuou a magistrada na sentença.
Ela ressaltou que as provas anexadas ao processo demonstraram que a rua apresenta problemas de diversas ordens, relacionados a infrações das normas de urbanismo e infraestrutura do local. Todos os referidos problemas estão devidamente comprovados nos autos por imagens fotográficas. “Verifica-se que alarmante situação da rua Deusdete Pereira não é apenas fato notório, mas também incontestável, já que o réu, em suas manifestações no decorrer do processo, não afastou as alegações do MP, limitando-se a afirmar que o inquérito civil que fundamenta a presente demanda foi instaurado na gestão municipal anterior, sendo que boa parte dos problemas apontados já foram identificados pela atual gestão e estão em deliberação”, esclareceu.
A juíza destacou que, dada a situação temerosa em que se encontra a rua Deusdete Pereira, ficou demonstrada a existência de violações a diversas normas constitucionais e infraconstitucionais, impondo a atuação judicial, para determinar que elas sejam sanadas. “A violação dos direitos difusos e coletivos é nítida, e a inércia dos poderes públicos municipais (Executivo e Legislativo) está demonstrada pela permanência dos problemas de infraestrutura há vários anos (…) Assim, a mera menção ao princípio da separação dos poderes é insuficiente para afastar a obrigação do Poder Público, omisso no cumprimento de suas atribuições constitucionais por vários anos consecutivos, de garantir os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal”, finalizou, frisando que a maioria dos problemas relatados no pedido inicial permanece, sob pena de riscos à comunidade que ali reside.