MOTORISTA DE AMBULÂNCIA
SANTA INÊS: Justiça determina reintegração de servidor da Secretaria de Saúde que sofreu assédio moral e perseguições e foi exonerado indevidamente
Servidor era motorista de ambulância / Foto meramente ilustrativa
A Prefeitura de Santa Inês foi condenada a reintegrar um servidor que trabalhava como motorista de ambulância, bem como a pagar suas remunerações de forma retroativa, desde quando foi afastado. Na ação, que tramitou na 1ª Vara de Santa Inês, o autor relatou que, após aprovação em concurso público, foi nomeado para o cargo de motorista de ambulância, tomando posse em 8 de dezembro de 2020. Alegou que, após a nomeação do novo diretor do hospital, passou a sofrer perseguições.
Narrou que, em 21 de janeiro de 2021, foi solicitada ao autor a transferência de um paciente para realização de tomografia do tórax, depois que outro motorista teria se recusado a fazer o mesmo trabalho. Argumentou que se recusou após saber que se tratava de paciente com COVID-19 e, somente depois, o outro motorista fez a transferência, mas apenas ele (o autor), teria sofrido penalidade. Destacou que, em junho de 2022, foi instalado mais um processo administrativo contra si, e que, depois de um tempo, entrou de férias.
Ao retornar, ele foi surpreendido com a ausência de seu nome nas escalas de trabalho dos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho e que, embora tenha permanecido à disposição da administração, sofreu descontos em sua remuneração em março, bem como teve seus vencimentos suspensos desde a volta das férias. Por fim, sustentou que seu chefe imediato foi denunciante e julgador dos dois processos administrativos (PAD’s) e que foi vítima de assédio moral, pois foi proibido de usar banheiros que outros profissionais usavam e que foi colocado em viagens em que os veículos se encontravam com defeito.
Citado, o réu não contestou a ação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia. “Da análise do processo e dos documentos que instruem o PAD, observa-se que o requerente trabalhava sob regime de escala (…) Não foi apresentada nenhuma explicação para a retirada do nome do requerente das escalas mensais de trabalho (…) Em depoimento no PAD, o então Diretor Administrativo do Hospital mencionou que soube através do RH que o autor pediria exoneração após o fim das férias, mas, na verdade, o demandante não solicitou exoneração, já que não há nos autos nenhum documento que comprove tal pedido”, observou a juíza Ivna Cristina Melo Freire na sentença.
Para a Justiça, a mera suposição de que o requerente poderia pedir exoneração após suas férias não é justo motivo para sua retirada das escalas mensais de trabalho. “Na verdade, o que se observa no processo é que a exclusão sumária do demandante das escalas de trabalho foi ato arbitrário, sem qualquer fundamentação legal (…) Desse modo, constata-se que foi flagrantemente ilegal o ato de demissão do requerente, devendo ele ser reintegrado ao serviço público (…) Quanto ao pedido de indenização por dano moral, observo que o requerente não comprovou dano à sua honra, imagem ou dignidade, não havendo que se falar em dano moral indenizável”, finalizou a magistrada.