EXCLUSIVO! FELIPE DOS PNEUS CONSEGUE NA JUSTIÇA ELEITORAL “SUSPENDER” DIVULGAÇÃO DE PESQUISA DE SOLANGE ALMEIDA QUE SERIA “FRAUDULENTA”
Fotos: Solange Almeida X Felipe dos Pneus, ou vice e versa / reprodução
A batalha política pelo poder entre os dois grupos sai das ruas, praças e avenidas, perpassa pelo que seria “abuso de poder econômico” (ou seja, gastos astronômicos que cabe ao MPE investigar) além de outros excessos, e agora foi parar muito cedo, onde era de se esperar; a Justiça Eleitoral, que pelo visto terá muito o que fazer até o dia 6 de outubro, ou quem sabe até mais adiante.
Solange Almeida X Felipe dos Pneus, ou vice e versa, uma batalha que de longe favorece uma terceira candidatura que segue abrindo caminho discretamente, sem alardes, sem dinheiro com uma capilaridade eleitoral alavancada no que já fez e poderá fazer, no caso o ex-prefeito por três mandatos Cabral Filho, que por isso mesmo acaba sendo alvo de perseguição dos dois grupos políticos listados acima, mais conhecidos como o 6 e o “meia dúzia”.
A decisão da Justiça Eleitoral de suspender a divulgação da pesquisa alardeada pelo grupo liderado por Solange Almeida e seu marido Almeida, que estaria na dianteira da preferência do eleitor de Santa Inês, saiu na noite de ontem (14) e foi disponibilizada na manhã deste domingo 15 de setembro, sendo que o Jornal Agora! teve acesso a mesma logo cedo. De fato a Justiça Eleitoral foi provocada pela Coligação Para Fazer Muito Mais, liderada por Felipe Oliveira de Carvalho, o Felipe dos Pneus, que entrou junto ao TRE com uma Representação contra o Instituto AR7 Pesquisas de Opinião, autor da pesquisa e que segundo apurou o TRE, teria cometido diversas irregularidades, o que acabou por resultar na suspensão da mesma.
Vejam a seguir, a íntegra da decisão da 057ª Zona Eleitoral de Santa Inês. Se a Coligação Mais Amor por Santa Inês de Solange Almeida deixou passar em branco as pesquisas, idem fora do “prumo” de Felipe dos Pneus, esse já deixou claro que não dará sossego para o casal igarapense. Enquanto isso, Cabral Filho, segue firme em sua trajetória e conseguindo se desvencilhar das perseguições dos adversários.
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PJe – Processo Judicial Eletrônico
Número: 0600354-74.2024.6.10.0057
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador: 057ª ZONA ELEITORAL DE SANTA INÊS MA
Última distribuição : 10/09/2024
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Pesquisa Eleitoral – Divulgação de Pesquisa Eleitoral Fraudulenta Segredo de Justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Advogados
COLIGAÇÃO “PRA FAZER MUITO MAIS”
(REPRESENTANTE)
MARIANA COSTA HELUY (ADVOGADO)
AR7 PESQUISAS INTELIGENTES LTDA (REPRESENTADO)
Outros participantes
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MARANHÃO
(FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura Documento Tipo 123453427 14/09/2024
20:53 Decisão Decisão
15/09/2024
JUSTIÇA ELEITORAL
057ª ZONA ELEITORAL DE SANTA INÊS MA
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600354-74.2024.6.10.0057 / 057ª ZONA ELEITORAL DE SANTA INÊS MA
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO “PRA FAZER MUITO MAIS” Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARIANA COSTA HELUY – MA14912-A REPRESENTADO: AR7 PESQUISAS INTELIGENTES LTDA
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 123023959, a qual indeferiu medida liminar devido à insuficiência de probabilidade do direito invocado existir.
Decido.
A coligação representante junta aos autos os documentos de Ids 123449405 e 123449407 – imagens do sistema PesqEle mostrando as seguintes irregularidades:
. Relatório completo da pesquisa não foi fornecido pela empresa;
. Pesquisa não possui arquivos de bairros / municípios.
O PesqEle é um sistema oficial da Justiça Eleitoral.
Em regra, a jurisprudência eleitoral rejeita reconhecer situações jurídicas alegadas pelas partes, mas que padecem de natureza unilateral.
Nestes autos, vê-se que a situação ilícita nasceu da bilateralidade da geração de dados entre a representada e a Justiça Eleitoral.
De fato, a ausência de relatório completo e detalhamento por bairros / municípios impede a necessária fiscalização da higidez e idoneidade da pesquisa, perfazendo a probabilidade do direito.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo até mesmo confunde-se com o fundamento da probabilidade do direito.
Quanto mais a liminar tardar, mais dano ocorre na legitimidade e normalidade das eleições.
No sentido dos argumentos acima, a jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão:
Este documento foi gerado pelo usuário 982.***.***-20 em 15/09/2024 11:47:11
Número do documento: 24091420530730200000116307644
Num. 123453427 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RAPHAEL LEITE GUEDES – 14/09/2024 20:53:07
Ementa.
REPRESENTAÇÃO DIVULGAÇÃO PESQUISA IRREGULAR.NÃOCOMPILAÇÃO DE DADOS RELATIVOS AOS BAIRROS ABRANGIDOS. ART. 33 DA LEI Nº 9.504/1997, C/C O ART. 2º, § 7º DA RES.–TSE Nº 23.600/2019. GARANTIA DA TRANSPARÊNCIA DA PESQUISA ELEITORAL. PESQUISA CONSIDERADA NÃO REGISTRADA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.1.O art. 33, da Lei n.º 9.504/1997 c/c a Res. TSE n.º 23.607/2019, estabelecem que no ano da eleição, as pesquisas de opinião relativas às eleições devem ser registradas na Justiça Eleitoral até 05 (cinco) dias antes de sua divulgação (art. 2º), por meio do sistema PesqEle (art. 4º), bem como estabelecem as informações obrigatórias que uma pesquisa eleitoral deve conter tanto no registro quando na divulgação. 2. A representada não corrigiu os dados do plano amostral (detalhamento de bairros/municípios) no banco de dados do sistema PesqEle do TSE, descumprindo a determinação judicial de adequação das informações conflitantes existentes no detalhamento da pesquisa, especificamente quanto ao número de entrevistas, eleitorado da amostra e margem de erro. 3. Não corrigida/complementada a pesquisa eleitoral com os dados relativos à quantidade de entrevistados em cada município onde realizada, há de se considerar, nos termos do artigo 2º, §7º, da Resolução TSE nº 23.600/2019, a pesquisa como não registrada. 4. A previsão contida no art. 33, §3°, da Lei n° 9504/97, estabelece a sanção de multa para a conduta de divulgar pesquisa sem o prévio registro das informações.5. Improcedência da Representação. Decisão. ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, revogando a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto da Relatora. (REP nº 060009442 – Acórdão – SÃO LUÍS – MA – Relator(a): Des. Camilla Rose Ewerton Ferro Ramos – Julgamento: 30/01/2023 Publicação: 06/02/2023.
Diante do exposto, concedo a liminar pleiteada e determino que a representada AR7 PESQUISAS INTELIGENTES LTDA não divulgue ou suspena da divulgação da pesquisa registrada perante o TRE-MA sob o n.º MA-00499/2024 com fundamento no art. 16, §1º, da Resolução TSE n.º 23.600/2019, arbitrando-se multa, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento, nos termos do art. 497, do CPC;
Ao mesmo tempo, considerando que não há comprovação nos autos que o mandado de citação de ID 12041027 foi cumprido, determino que o cartório eleitoral:
I) a notificação da empresa representada para, querendo, apresentar defesa no prazo legal; II) o envio dos autos ao Ministério Público, para fins de parecer;
III) por fim, venham-me conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Santa Inês – MA, datado e assinado eletronicamente
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Número do documento: 24091420530730200000116307644
https://pje1g-ma.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24091420530730200000116307644 Num. 123453427 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: RAPHAEL LEITE GUEDES – 14/09/2024 20:53:07