Advogado requer na Justiça o pagamento de multas pelo prefeito Felipe Oliveira e o município de Santa Inês por descumprimento de medidas judiciais
O advogado Thiago Braga, que move uma Ação Popular que tem como réus o prefeito Felipe Oliveira de Carvalho e o municipio de Santa Inês, tendo já conseguido desde então, várias vitórias ultimamente na 1ª Vara da Comarca, pleiteia agora, o pagamento provisório de multas que já foram aplicadas ao prefeito Felipe Oliveira e à prefeitura, por descumprimento de decisão judicial. Veja o final da Ação de Cumprimento Provisório de Multas:
“Como é cediço, no dia 14 de setembro de 2023 fora proferida Decisão Liminar, ID:
101347099, nos autos da Ação Popular no 0803111-97.2021.8.10.0056, que tramita junto a 1a Vara Cível da Comarca de Santa Inês/MA, acolhendo os pedidos liminares do Exequente para determinar que os Executados deixassem de empregar brasão diverso daquele que foi instituído em lei em todas as publicidades oficiais, faixas, placas, cartazes, uniformes, pinturas de prédios públicos, etc. produzidos, adquiridos ou realizados doravante (sendo desnecessária a substituição do material já existente do qual conste o referido brasão), e se abstivessem de empregar brasão diverso daquele instituído em lei em publicações nas redes sociais do Município ou da Prefeitura de Santa Inês, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada um deles, a ser revertida em favor do Fundo Municipal de Saúde.
Embora o Autor Popular tenho pleiteado pela majoração das astreintes a fim de compelir
os Impetrados ao cumprimento da ordem exarada, até o momento sem respostas, necessário se faz
solicitar o cumprimento provisório da multa, vez que, da juntada do mandado devolvido e entregue
ao destinatário, que ocorreu em 21 de setembro de 2023, ID: 102012010 e ID: 102012000, os
Impetrados, até a presente data, nunca obedeceram a ordem deste Juízo, vindo a descumpri-la reiteradamente, incorrendo na multa aplicada, o que se busca receber……”. Ao final da ação de Cumprimento Provisório de Multa ( que tem 12 páginas, Thiago Braga peticiona no REQUERIMENTO FINAL, o que se segue publicado :
- DO REQUERIMENTO FINAL
Ante do exposto, requer:
a) A notificação dos Executados para pagarem a multa aplicada, no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do Informativo no 422 do STJ e Art. 537, § 2o, do CPC;
b) Não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, requer, independente de nova intimação, seja DETERMINANDO a pesquisa e bloqueio judicial de valores que os Executados possam ter em suas contas bancárias e/ou venha a receber futuramente, seja de desconto em folha ou qualquer outro meio que possua, DEFERINDO A PENHORA ONLINE dos ativos financeiros de forma permanente pelo sistema SISBAJUD, para saldar o valor da dívida na quantia de R$ 79.001,02 (setenta e nove mil e um real e dois centavos), para cada, o que totaliza R$158.002,04 (cento e cinquenta e oito mil e dois reais e quatro centavos), que pede sejam executados
individualmente conforme a aplicação da multa, nos termos do Art. 831 e ss., do CPC;
c) Restando infrutífera a penhora online, seja DETERMINADO o bloqueio judicial
de veículos cuja propriedade ou posse estejam sobre o domínio dos Executados, por meio do
sistema RENAJUD;
d) A dispensa de caução, tendo em vista que o Exequente é isento de quaisquer custas,
nos termos do que dispõe o Art. 5o, LXXIII, da Constituição Federal, cumulado com o Art. 521 do
CPC; e) Seja o cumprimento provisório da multa processada e julgada em autos apartado,
por ser medida importante para evitar que a ação de conhecimento -sujeita a modifcação- seja
obstaculizada, não implicando em instauração de um processo autônomo, mas apenas na
instauração de incidente à demanda em curso, como ocorreu na arguição de suspeição da Promotora de Justiça nestes próprios autos, remanjeando junto a esta petição os documentos colacionados nos IDs mencionados no item 2 (dois) da presente peça; f) A condenação dos Executados ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado; g) Protesta por todos os meios de provas admitidas no direito;
Dá-se à causa o valor de 158.002,04 (cento e cinquenta e oito mil e dois reais e quatro
centavos).
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Santa Inês/MA, 30 de novembro de 2023
THIAGO DE ALMEIDA BRAGA
OAB/GO 57.782