CARNAVAL EM PINDARÉ: MP ESTÁ DE OLHO NAS CONTRATAÇÕES DE ATRAÇÕES E “EMPAREDA” PREFEITO
O Ministério Público em Pindaré Mirim emitiu recomendação ao prefeito Alexandre Colares em observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade no custeio das festividades carnavalescas e contratações artísticas, além do devido planejamento e transparência dessas contratações. A Recomendação está publicada no Diário Eletrônico do MP do Maranhão com data desta segunda-feira 5 de fevereiro de 2024.
VEJAM PARTE DAS ALEGAÇÕES DO MP
A Promotoria de Pindaré Mirim alega na RECOMENDAÇÃO entre outras coisas que; “CONSIDERANDO que é de conhecimento desta Promotoria de Justiça que a Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim tem realizado eventos festivos com apresentação de artistas de expressão nacional com altos custos aos cofres públicos, como aqueles realizados no aniversário da cidade, em 30/07/2023, que exigiram o pagamento de R$ 528.000,00 (quinhentos e vinte e oito mil reais) aos artistas contratados, inclusive necessitando da intervenção do Ministério Público, em razão da não observância da necessidade pública de priorizar os serviços essenciais do município; CONSIDERANDO que a gestão municipal tem aportado recursos de grande monta em atividades que não refletem as prioridades estabelecidas pela Constituição, a exemplo dos gastos públicos realizados com a contratação de artistas de renome no âmbito nacional, festividades locais (carnaval, festejos juninos, aniversário etc.); CONSIDERANDO que dentre as problemáticas do município estão a necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público, reformas de escolas, fornecimento de medicamentos, saneamento básico, regular funcionamento de unidades básicas de saúde, disponibilidade de recursos para pacientes do Programa Tratamento Fora de Domicílio, dentre outros; CONSIDERANDO os parcos recursos disponíveis, realidade comum à maioria dos municípios maranhenses, impondo ao gestor municipal a obrigação de elencar prioridades e utilizar as verbas disponíveis para garantir a efetivação de políticas públicas e atendimento de necessidades primárias da população, tais como saúde, educação e infraestrutura; CONSIDERANDO a iminência do período carnavalesco, que marca a realização de grandes festividades em todo o país, resultando no dispêndio de verbas destinadas ao custeio de eventos públicos, além da contratação de atrações artísticas, muitas vezes de renome nacional, com altos custos para a Administração Pública, especialmente no âmbito municipal; CONSIDERANDO que em razão de falhas na transparência municipal, bem como do efetivo planejamento da Administração Pública, que podem, inclusive, ser alvo de responsabilização, os órgãos de controle têm sido levados a tomar medidas quanto a contratações (shows artísticos de custos elevadíssimos), muitas vezes, incompatíveis com o orçamento do município e em detrimento de necessidades essenciais de seus munícipes, na iminência da ocorrência desses eventos, em razão de que o conhecimento dos fatos decorrem da divulgação de notícias veiculadas na mídia e blogs, o que prejudica tanto a administração quanto os munícipes; CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 10, X, da Lei nº 8.429/92, constitui ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que causa prejuízo ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa, que enseje efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da LIA, e notadamente agir ilicitamente na conservação do patrimônio público. RESOLVE: RECOMENDAR ao Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, nos termos do art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93, o seguinte: 1. Observar a determinação da Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações), que impõe ao gestor público a necessidade de estabelecer parâmetros de eficiência e utilidade dos contratos celebrados pelo poder público, a partir do planejamento responsável do gasto público, visando atender às necessidades sociais em escalas de prioridade e importância; 2. Por meio de seu controle interno, proceda à necessária e antecedente análise da legalidade e legitimidade das despesas decorrentes de contratações de artistas nas festividades locais, especialmente no que se refere ao atendimento dos direitos fundamentais dos munícipes, como saúde e educação, de grande relevância e repercussão social, mediante comprovação da aplicação do mínimo constitucional e da execução das atividades e serviços administrativos necessários à promoção do bem-estar geral e da satisfação das necessidades coletivas; 3. Verificar, por meio de critérios técnicos, a serem adotados para a avaliação do dispêndio de recursos públicos no custeio dos eventos e nas contratações de artistas/bandas, se o ente municipal atende às seguintes condições imprescindíveis para a efetivação de despesas públicas: 3.1. Se os gastos pretendidos se encontram de acordo com os valores fixados para a Cultura na Lei Orçamentária Anual e Quadros Demonstrativos da Despesa, apresentados na forma do disposto no Art. 2º, § 2º, II, da Lei n.º 4.320/1964; 3.2. Se o município tem aplicado, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do disposto no Art. 212 da Constituição Federal e Art. 69, caput, da Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional comprovado mediante disponibilização de Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO; 3.3. Se o município tem aplicado, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos recursos provenientes da arrecadação dos impostos e das transferências constitucionais, nos termos do disposto no Art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012, comprovado mediante disponibilização do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO; 3.4. Se há compatibilidade entre os gastos pretendidos e os valores médios mensais repassados pela União, com base nos Coeficientes Individuais do Fundo de Participação dos Municípios – CIFPM, estabelecidos pelo TCU; 3.5. Se há compatibilidade entre os gastos pretendidos e os valores médios repassados pelo Estado do Maranhão, com base nos Coeficientes do Índice de Participação Municipal – IPM, calculados pela SEFAZ/MA; 3.6. Se há compatibilidade entre os gastos pretendidos e os valores médios do Produto Interno Bruto – PIB e População; 3.7. Se há compatibilidade entre os gastos pretendidos e o Índice de desenvolvimento Humano Municipal – IDH; e 3.8. Se há compatibilidade entre os gastos pretendidos e o desempenho da gestão pública municipal, quanto aos resultados efetivos, medidos pelo Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM, publicado pelo TCE/MA, referente ao exercício financeiro correspondente. 3.8.1. Verificar, por meio do controle interno do município, se a despesa prevista no artigo 1º da IN nº 54/2018-TCE/MA, que trata das festividades do município também será considerada ilegítima quando o Município apresentar, na última avaliação anual realizada pelo TCE/MA, baixa efetividade na gestão da saúde ou da educação, consoante critérios de avaliação definidos na Instrução Normativa: Art. 2º. (…) §1º. A efetividade na gestão da saúde ou da educação será aferida a partir dos dados coletados do Sistema de medição da eficiência da gestão municipal, regulamentado pela Instrução Normativa TCE/MA n. 43, de 08 de junho de 2016, e consoante metodologia utilizada no Manual do Índice de Efetividade da Gestão Municipal, aprovado pela Portaria TCE/MA nº 472, de 13 de junho de 2016. §2º. Considerar-se-á com baixa efetividade na gestão da saúde ou da educação o Município que apresentar índice relativo à educação ou à saúde abaixo de 50% (cinquenta por cento), limitando-se essa restrição ao percentual de 10% (dez por cento) da totalidade dos municípios maranhenses. 4. Atentar para a necessidade de formalização dos processos de contratação de shows e espetáculos artísticos pela Administração Pública, na forma que a legislação estabelece, inclusive nos casos de inexigibilidade por inviabilidade de competição, que dever ser devidamente comprovada, nos termos da Lei[3]; 5. Atentar para o disposto no art. 2º, § 2º, II, da Lei n.º 4.320/1964, no sentido de que as receitas estimadas e despesas fixadas para o exercício financeiro devem constar na Lei Orçamentária Anual e que o gestor municipal deve observar o limite dos valores alocados nas respectivas dotações orçamentárias para a execução dessas despesas, a fim de evitar gastos ilegais na contratação de shows, em detrimento dos serviços essenciais e do cumprimento das obrigações regulares e orçamentárias do município; 6. Atentar para o disposto no art. 167, I e II, da CF, que veda o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual e a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 7. Atentar para que nenhuma despesa seja realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo exceda os limites previamente fixados em lei, sendo vedada a realização de despesa sem prévio empenho, nos termos dos artigos 23 e 24 do Decreto nº 93.872/1986; Art. 73, caput, do Decreto nº 200/1967; Art. 359-D do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal); e Art. 11, “1”, da Lei nº 1.079/1950; 8. Garantir que o município realize suas receitas dentro da previsão consignada na Lei Orçamentária Anual e defina as despesas prioritárias na implementação das políticas públicas locais, adotando estratégias de contingenciamento de gastos no intuito de assegurar a consecução das metas fiscais, para não afetar o equilíbrio nas contas públicas, evitando possível comprometimento da gestão financeira e orçamentária; 9. Que a liberação de verba pública para custear eventos de excessiva magnitude deve ser planejada com responsabilidade fiscal, de forma adequada com a lei orçamentária anual, com dotação específica e suficiente, prevista no programa de trabalho e sem ultrapassar os limites estabelecidos para o exercício, nos termos do disposto no art. 16, § 1º, I, da Lei Complementar nº 101/2000; 10. Promova a devida publicidade das contratações artísticas e dos demais serviços e fornecimentos relativos às festividades carnavalescas, a partir da disponibilização, em tempo real, no portal da transparência, no Diário Oficial do Município e no sistema SINC-Contrata (TCE/MA), de todos os atos praticados, desde a deflagração do processo administrativo de contratação, até as informações relativas à execução do contrato, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 12.527/2011; 11. Divulgue e mantenha atualizada, em tempo real, todas as informações acerca da disponibilidade orçamentária e financeira, destinadas à promoção da cultura, incluindo informações sobre a situação de cada contratação da organização (e.g., planejada, licitada, contratada); sobre os valores empenhados, liquidados e pagos; sobre a dotação disponível (e.g., por meio de uma planilha); dos instrumentos de transparência da gestão fiscal dos planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; das prestações de contas e do respectivo parecer prévio; do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal e das versões simplificadas desses documentos; dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas; Relatório de Gestão Fiscal – RGF e Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, nos termos do disposto nos arts. 48, 56 e 63 da Lei Complementar nº 101/2000; 12. Divulgue, independentemente de requerimentos, em sua página oficial de transparência, informações referentes aos registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros destinados ao custeio de festividades, bem como dos respectivos: registros das despesas; informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados, nos termos do disposto no Art. 8º da Lei nº 12.527/2011 (LAI). De antemão, adverte-se que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora ao destinatário quanto às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis em face dos agentes públicos que se mantiverem inertes. REQUISITA-SE, desde logo, que Vossa Excelência informe no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com a respectiva comprovação por escrito, sobre o acatamento, ou não, da aludida recomendação, a fim de que sejam adotadas providências na esfera judicial para resguardo do interesse público, sem prejuízo de eventuais ações de responsabilização. REQUISITA-SE, ainda, que seja informado no mesmo prazo o calendário de todas as festividades realizadas pelo Município que importem em despesas dessa natureza, bem como dos processos de contratação, de forma a garantir o acompanhamento prévio e eficiente da regularidade dos gastos, sobre todos os aspectos objeto da presente recomendação, considerando a previsibilidade dos eventos festivos, e por se tratar de uma atuação institucional estratégica e preventiva. Para melhor conhecimento e divulgação, determino à Secretaria desta Promotoria de Justiça que promova a remessa de cópias da presente recomendação: a. Ao Presidente da Câmara de Vereadores de Pindaré-Mirim, para fins de conhecimento; b. Ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, para ciência; c. Aos veículos de imprensa locais; d. Para a Biblioteca da PGJ, para fins de publicação do seu inteiro teor no Diário oficial do Ministério Público. Junte-se nos autos do Procedimento Administrativo concernente cópia desta Recomendação para acompanhar o seu cumprimento. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Para os efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se despesas com festividades locais os eventos comemorativos de carnaval, festas religiosas, emancipação política, São João, São Pedro, micareta, cavalgada, natal, réveillon e outras tradições culturais realizadas pelas prefeituras no exercício financeiro, sendo irrelevante o nome conferido à festividade. [3] NOTA TÉCNICA nº.001/2022-ASSTEC/PGJ/MA – Dispõe sobre as exigências técnicas necessárias à instrução de procedimentos de contratação direta dos serviços prestados por profissionais do setor artístico, sob responsabilidade dos gestores públicos. assinado eletronicamente em 31/01/2024 às 15:18 h (*)
CLAUDIO BORGES DOS SANTOS
PROMOTOR DE JUSTIÇA