PIOXII

DE NOVO PREFEITURA DE PIO XII NA MIRA DO MP: PROCURADOR DO MUNICÍPIO ESTARIA EXERCENDO ADVOCACIA PRIVADA 

DE NOVO PREFEITURA DE PIO XII NA MIRA DO MP: PROCURADOR DO MUNICÍPIO ESTARIA EXERCENDO ADVOCACIA PRIVADA 
Publicado em 07/07/2024 às 11:57

A promotora de Justiça Larissa Sócrates resolveu instaurar sob sua presidência, INQUÉRITO CIVIL em face de Francisco Fabilson Bogéa Portela, para apurar a prática de exercício irregular (concomitante) da advocacia privada pelo Procurador-Geral do Município de Pio XII/MA, Dr. Francisco Fabilson Bogéa Portela, o que é vedado. Veja a íntegra da Portaria a seguir: 

Foto – Larissa Sócrates está respondendo também pela Promotoria de Justiça de Pio XII onde já teria se deparado com várias irregularidades, e está apurando todas  

PORTARIA-PJPIO – 112024 Código de validação: 15292E5562 PORTARIA nº 011/2024-PJPIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da Promotora de Justiça ao final assinada, ora respondendo pela Promotoria de Justiça da Comarca de Pio XII/MA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; CONSIDERANDO que é função institucional primordial do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO que o inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, é procedimento investigatório e será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos da legislação aplicável, servindo para o exercício das atribuições inerentes às funções institucionais do Ministério Público; CONSIDERANDO as informações no sentido de que o Procurador-Geral do Município de Pio XII, a saber, Dr. Francisco Fabilson Bogéa Portela, está exercendo a advocacia privada, o que é vedado pelo art. 29 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil); CONSIDERANDO que, em breve consulta aos processos com vista a este órgão ministerial no sistema PJe foi constatada a existência de procurações em nome do advogado Francisco Fabilson Bogéa Portela, com datas recentes, inclusive, no bojo dos Processos nº 0800445-55.2021.8.10.0111; 0801609-84.2023.8.10.0111 e 0800698-38.2024.8.10.0111; CONSIDERANDO que, em breve consulta ao site da Prefeitura Municipal de Pio XII (https://www.pioxii.ma.gov.br/secretaria.php?sec=14), denota-se que é Francisco Fabilson Bogéa Portela é Procurador-Geral do Município de Pio XII; CONSIDERANDO que o art. 29 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) dispõe que “os procuradores gerais, os procuradores autárquicos e os advogados de sociedades de economia mista, que tenham função de chefia, são inelegíveis para qualquer cargo na OAB e impedidos de exercer a advocacia fora das suas atribuições institucionais”; CONSIDERANDO que o exercício do cargo de Procurador-Geral do Município implica em incompatibilidade ao exercício da advocacia, uma vez que exclusivamente legitimado para o exercício da advocacia pública vinculada ao desempenho das funções daquele cargo público, nos moldes do que dispõe o art. 29 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil); CONSIDERANDO que o art. 33 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) obriga o advogado a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina da OAB; CONSIDERANDO que são nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia, conforme art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil); CONSIDERANDO que de acordo com o art. 48 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil “Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas”; CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica emitida pelo Centro de Apoio Operacional da Defesa da Probidade Administrativa do Ministério Público do Estado do Maranhão (NTC-CAOP-PROAD – 42018) orienta que, em situação configuradora de incompatibilidade excepcionada, nos termos do art. 29 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), compete ao Promotor de Justiça adotar as medidas necessárias à cessação de tal situação, sejam elas de natureza extrajudiciais (firmamento de compromisso de ajustamento de conduta) ou de natureza judicial (ação de improbidade administrativa c/c pedido de obrigação de não fazer); CONSIDERANDO que o art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, estabelece que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos; CONSIDERANDO as disposições da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil; CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução CNMP nº 23/2007, da Resolução nº 22/2014 do CPMP e do Ato Regulamentar Conjunto nº 005/2014-GPGJ/CGMP, os quais estabelecem normas para registro, tramitação e nomenclatura dos procedimentos administrativos no âmbito do Ministério Público, e  CONSIDERANDO as disposições constantes dos Atos Regulamentares nº 004/2020-GPGJ e 023/2020-GPGJ, os quais regulamentam a tramitação dos procedimentos extrajudiciais eletrônicos no âmbito do Ministério Público do Maranhão e dá outras providências, RESOLVE: INSTAURAR, sob sua presidência, INQUÉRITO CIVIL em face de Francisco Fabilson Bogéa Portela, com o fito de apurar a prática de exercício irregular (concomitante) da advocacia privada pelo Procurador-Geral do Município de Pio XII/MA, Dr. Francisco Fabilson Bogéa Portela, para posterior ajuizamento de ação judicial ou arquivamento na forma da lei. Para auxiliar nas investigações nomeio, como secretário, o servidor Alexandre Brito Araújo, Técnico Ministerial, o qual deverá adotar as providências de praxe e poderá, de acordo com a necessidade do serviço, ser substituído pelos demais servidores desta Promotoria de Justiça. Na oportunidade, DETERMINO, como providências preliminares: I) seja realizada pela Secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, buscas no Portal da Transparência do Município de Pio XII com o fito de localizar e juntar aos autos cópia da Portaria de nomeação do Procurador-Geral do Município; II) seja acostado aos autos o print da tela consultada por este órgão de execução em que consta o nome do dr. Francisco Fabilson Bogéa Portela como Procurador-Geral do Município de Pio XII; III) a juntada aos autos de cópias das procurações extraídas dos Processos nº 0800445-55.2021.8.10.0111; 0801609- 84.2023.8.10.0111 e 0800698-38.2024.8.10.0111, bem como de outros processos judiciais em que o Procurador-Geral do Município de Pio XII esteja atuando como advogado privado; IV) a expedição de ofício à Vara Única da Comarca de Pio XII a fim de que encaminhe a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando a necessidade de providência urgentes em relação ao caso em tela, a lista de processos judiciais em que o Procurador-Geral do Município de Pio XII está habilitado como advogado a partir de 1º de janeiro de 2021; V) após a juntada aos autos dos documentos indicados nos itens I, II e III, a expedição de ofício à Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil encaminhando-lhe cópia integral dos autos a fim de que, ciente da situação, adote as providências que entender cabíveis; VI) após a juntada aos autos dos documentos indicados nos itens I, II e III, a expedição de ofício à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Maranhão encaminhando-lhe cópia integral dos autos a fim de que, ciente da situação, adote as providências que entender cabíveis; VII) a notificação pessoal do investigado, dando-lhe ciência da instauração do presente inquérito civil, oportunidade em que cópia da Portaria de instauração deverá ser encaminhada como parte integrante da competente notificação, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta e/ou juntada dos documentos que entenderem necessários ao esclarecimento dos fatos; VIII) a expedição de ofício ao Prefeito Municipal de Pio XII encaminhando-lhe cópia integral dos autos a fim de que, ciente da situação, adote as providências que entender cabíveis, bem como encaminhe a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informações acerca das providências eventualmente adotadas, e IX) a expedição de Recomendação ao investigado a fim de que, considerando a incompatibilidade prevista no art. 29 da Lei nº 8.906/94, opte, no prazo de 10 (dez) dias úteis, entre o exercício do cargo de Procurador-Geral do Município de Pio XII (abstendose, nesse caso, em caráter definitivo, de atuar como advogado privado em qualquer causa, em observância às disposições constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil), e a continuidade no exercício da advocacia privada (requerendo, nesse caso, sua exoneração do cargo de Procurador-Geral do Município de Pio XII). Autue-se e registre-se em livro próprio, bem como no Sistema Integrado do Ministério Público – SIMP, procedendo em conformidade ao que preconiza os atos normativos acima referidos. No mais, encaminhe-se cópia da presente Portaria à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca do Ministério Público do Estado do Maranhão para fins de publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público do Maranhão – DEMP/MA, ex vi da previsão contida no art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23/2007. Cumpra-se. Pio XII/MA, 26 de junho de 2024. assinado eletronicamente em 26/06/2024 às 22:51 h (*) LARISSA  SÓCRATES DE BASTOS PROMOTORA DE JUSTIÇA SANTA INÊS