EM BURITICUPU MP QUER INSTALAÇÃO DA OUVIDORIA DO SUS PELA PREFEITURA MUNICIPAL E SECRETARIA DE SAÚDE E MANDA NOTIFICAR PREFEITO E SECRETÁRIO DE SAÚDE

EM BURITICUPU MP QUER INSTALAÇÃO DA OUVIDORIA DO SUS PELA PREFEITURA MUNICIPAL E SECRETARIA DE SAÚDE E MANDA NOTIFICAR PREFEITO E SECRETÁRIO DE SAÚDE
Publicado em 03/06/2024 às 11:46

Leia abaixo a íntegra da publicação feita pelo MP de Buriticupu no Diário Oficial Eletrônico do MP, do dia 29 de maio de 2024. 

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BURITICUPU REC-1ªPJBUR – 32024 Código de validação: 4EF2C22158 Ref. Procedimento Administrativo SIMP 001681-283/2022 A Sua Excelência o Senhor, JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA Prefeito Municipal de Buriticupu/MA Prefeitura Municipal de Buriticupu/MA E-mail: [email protected] e [email protected] A sua Senhoria o Senhor VANDER CLEBER FREITAS SILVA Secretário Municipal de Saúde Secretária Municipal de Saúde Nesta. E-mail: [email protected] e [email protected] A Sua Senhoria o Senhor, JONATHAN DA SILVA CONCEIÇÃO Ouvidor da Ouvidoria Municipal do SUS Nesta. E-mail: [email protected] Fone (86) 998028062 Recomendação Administrativa para recomendar a instalação física da Ouvidoria, promovendo a capacitação de pessoal para recebimento e tratamento de denúncias, com elaboração de relatórios periódicos e efetiva participação e contato dos cidadãos com a Ouvidoria, sob pena de configuração de ato de improbidade administrativa. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por seu Promotor de Justiça Titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu/MA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, resolve expedir a presente RECOMENDAÇÃO, fazendo-a nos seguintes termos: CONSIDERANDO que o artigo 4° da Resolução n° 01/98-PGJ-MA versa sobre as diversas atribuições do Ministério Público, dentre as quais, instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, podendo, para tanto, expedir Recomendações para a melhoria dos serviços públicos e dos de relevância pública prestados pelo Estado diretamente ou através de delegação; CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 estabeleceu, em seu art. 6º, inciso XX, caber ao Ministério Público da União expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, disposição que é extensível ao Ministério Público dos Estados por força do artigo 80 da Lei n° 8.625/93; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF/1988); CONSIDERANDO que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, sendo função institucional do Ministério Público zelar pelo seu efetivo respeito, devendo tomar todas as medidas judiciais ou extrajudiciais, necessárias para preservá-los (art. 129, incs. II e III c/c art. 197, CF e art. 5º, inc. V, alínea “a”, da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO o estatuído no art. 6º da Constituição da República de 1988, que estabelece que: “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição”; CONSIDERANDO que a vida e a saúde constituem direitos fundamentais do ser humano, sendo de grande relevância pública, conforme previsto no art.197 da Constituição Federal; CONSIDERANDO as Constituições Federal e Estadual, em seus arts. 196 e 205, respectivamente, asseguram a todos o direito à saúde, cabendo ao Estado o dever de garanti-la, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, promovendo o acesso às ações dos serviços de forma universal e igualitária; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos usuários do Sistema Único de Saúde do Estado do Maranhão as garantias constitucionais que preservam os direitos fundamentais dos cidadãos, conferindo a estes usuários o direito às ações e serviços preventivos e curativos junto aos Órgãos Públicos; CONSIDERANDO que, conforme dispõe o Decreto nº 7.508/2011, que regulamenta a Lei nº 8.080/1990, o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade das ações e serviços de saúde; CONSIDERANDO que a Ouvidoria da Saúde é o principal canal de acesso à população para queixas, reclamações e denúncias de violações de seus direitos como usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo instrumento voltado para garantir a melhoria da qualidade do funcionamento e da organização do sistema público de saúde; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu art. 37, caput, dispõe que a Administração Pública obedecerá ao princípio da eficiência, entre outros, sendo necessário, para que isso ocorra, que as solicitações dos usuários sejam registradas e recebam o devido encaminhamento junto à Ouvidoria de Saúde; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, em seu art. 7º, inc. XII, estabelece que as ações de saúde do SUS devem guiar-se pelo princípio da resolutividade dos serviços em todos os níveis de assistência; CONSIDERANDO a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO ser a Ouvidoria da Saúde canal de comunicação entre a população e o Governo, possibilitando às pessoas o direito ao exercício da cidadania e o relacionamento democrático com a Administração Pública, e a esta, por sua vez, a identificação das necessidades da população com a consequente melhoria no atendimento e qualidade dos serviços prestados, assim como racionalização e gerenciamento dos recursos públicos, permitindo correções de disfunções no sistema; CONSIDERANDO o Título I da Portaria de Consolidação (PRC) nº 01, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), prevendo o direito do usuário de “se expressar e ser ouvido nas suas queixas, denúncias, necessidades, sugestões e outras manifestações por meio das ouvidorias, urnas e qualquer outro mecanismo existente, sendo sempre respeitado na privacidade, no sigilo e na confidencialidade”; CONSIDERANDO o Título V, Capítulo I, da Portaria de Consolidação (PRC) nº 01, de 28 de setembro de 2017, o qual dispõe, em seu art. 114, que os serviços de Ouvidoria do SUS têm como objetivo aprimorar o acesso, pelos cidadãos, às informações sobre o direito à saúde e ao seu exercício e possibilitar a avaliação permanente dos serviços de saúde, com vistas ao aprimoramento da gestão do SUS; CONSIDERANDO que o Sistema OuvidorSUS, regulamentado pela Portaria MS/SGEP nº 08, de 25 de maio de 2007, possibilita a troca de informações entre os órgãos responsáveis pela gestão do SUS, para adoção das providências cabíveis diante das manifestações recebidas, possuindo como objetivos: a) atuar como ferramenta no processo de descentralização do Sistema Nacional de Ouvidorias do SUS; b) facilitar a democratização de informações em saúde; c) agilizar o processo de recebimento, encaminhamento, acompanhamento e resposta das manifestações recebidas; e, d) gerar relatórios gerenciais que auxiliem na melhoria contínua do Sistema Único de Saúde; CONSIDERANDO o “Guia de Orientações Básicas para Implantação de Ouvidorias do SUS” – Disponível em: < http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/guia_orientacoes_implantacao_ouvidorias_sus.pdf >, bem como o “Manual das Ouvidorias do SUS” – Disponível em: < http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_ouvidoria_sus.pdf >, elaborados pelo Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS (DOGES), vinculado à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa” do Ministério da Saúde (MS), concebidos com o objetivo de orientar os gestores sobre a implantação do serviço de Ouvidoria do SUS; DIÁRIO ELETRÔNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO São Luís/MA. Disponibilização: 28/05/2024. Publicação: 29/05/2024. Nº 099/2024. ISSN 2764-8060 15 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600. Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão – www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca – Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected] CONSIDERANDO o teor da Recomendação Conjunta PGJ/CAOp-Saúde nº 01/2016, que recomenda aos Órgãos de Execução com atribuição da Defesa da Saúde do Ministério Público do Estado do Maranhão (MPMA) que exijam dos gestores de saúde o cumprimento de suas responsabilidades no que tange às medidas a serem adotadas para a instalação das Ouvidorias do SUS nos municípios maranhenses; CONSIDERANDO o Provimento nº 01/2018 – CGMP, o qual designara Correição Temática da Saúde no âmbito do Ministério Público do Estado do Maranhão (MPMA), determinando, em seu art. 6º, a instauração, nos Órgãos de Execução com atribuição na Defesa da Saúde, de Procedimentos Administrativos stricto sensu (PASS) para enfrentamento das questões reputadas como prioritárias, na área de saúde pública, pela Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado do Maranhão e o CAOp/Saúde, declinadas no art. 5º do Provimento nº 01/2018 – CGMP, entre as quais no que pertine à implantação das Ouvidorias do SUS nos municípios; CONSIDERANDO ser o Ministério Público órgão agente da fiscalização da gestão pública de saúde, assim definido na Seção IV, Capítulo IV, da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012; CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento Administrativo SIMP 001681-283/2022, que Converteu Notícia de Fato em Procedimento Administrativo para acompanhar a efetiva implantação da Ouvidoria do SUS no Município de Buriticupu. CONSIDERANDO que conforme diligências realizadas pelo Técnico Ministerial, Antonio Rodrigues Barbosa Júnior, nos dias 13, 22 e 24 de maio de 2024, foi constatado que a Ouvidoria do SUS no município de Buriticupu/MA não está adequadamente instalada e operando de forma efetiva e que esta situação contraria a legislação vigente que rege o funcionamento das ouvidorias no Sistema Único de Saúde (SUS), conforme previsto na Lei nº 8.142/1990 e na Portaria GM/MS nº 1.820/2009, que tratam da participação da comunidade na gestão do SUS e da Política Nacional de Humanização. CONSIDERANDO que o não atendimento a esta Recomendação implicará em presunção de má-fé por parte dos recomendados. RESOLVE RECOMENDAR: A Sua Excelência o Senhor, JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Buriticupu/MA e a Suas Senhorias os Senhores, VANDER CLEBER FREITAS SILVA, Secretário Municipal de Saúde e JONATHAN DA SILVA CONCEIÇÃO, Ouvidor da Ouvidoria Municipal do SUS, que: a) Instalação Física da Ouvidoria: Providenciem a instalação de um local físico apropriado para o funcionamento da Ouvidoria do SUS no município, garantindo acessibilidade e condições adequadas de atendimento aos usuários. b) Divulgação da Ouvidoria: Intensifiquem a divulgação da existência e do funcionamento da Ouvidoria do SUS em todas as unidades de saúde do município, utilizando cartazes, adesivos e outros meios de comunicação disponíveis, conforme as melhores práticas de transparência e acesso à informação. c) Capacitação de Pessoal: Realizem a capacitação dos servidores que atuarão na Ouvidoria, assegurando que estejam aptos a prestar um atendimento de qualidade, com informações claras e precisas sobre os direitos dos usuários e os procedimentos para apresentação de reclamações, sugestões e denúncias. d) Recebimento e Tratamento de Denúncias: Estruturem um sistema eficiente para o recebimento e tratamento das denúncias, sugestões e reclamações dos usuários do SUS, garantindo que todas as manifestações sejam devidamente registradas, analisadas e respondidas dentro dos prazos estabelecidos pela legislação. e) Relatórios Periódicos: Apresentem relatórios periódicos sobre o funcionamento da Ouvidoria, detalhando as demandas recebidas, as providências adotadas e os resultados obtidos, para acompanhamento e fiscalização pelo Conselho Municipal de Saúde e pelo Ministério Público. f) Contato com a Ouvidoria: Garantam que os usuários possam entrar em contato com a Ouvidoria do SUS por meio de múltiplos canais de comunicação, incluindo telefone, e-mail, WhatsApp e presencialmente, de forma a facilitar o acesso e a participação da população. Encaminhe-se a presente recomendação aos recomendados. Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através de eventual ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa e representação criminal, visando a responsabilização pessoal dos que derem causa ao descumprimento. Encaminhe-se cópia desta Recomendação, via email, ao diário eletrônico do MPMA. Junte-se cópia aos autos do PA- SIMP 001681-283/2022. Publique-se e cumpra-se. Buriticupu/MA, data do sistema. assinado eletronicamente em 28/05/2024 às 11:01 h (*) FELIPE AUGUSTO ROTONDO PROMOTOR DE JUSTIÇA

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