Em Pindaré MP chama à atenção das secretarias de Cultura e Meio Ambiente, dos blocos de carnaval e da Associação dos Carroceiros sobre maus-tratos a animais 

Em Pindaré MP chama à atenção das secretarias de Cultura e Meio Ambiente, dos blocos de carnaval e da Associação dos Carroceiros sobre maus-tratos a animais 
Publicado em 08/02/2024 às 17:07

CONFIRA A RECOMENDAÇÃO DO MP 

REC-PJPIM – 32024 Código de validação: 2142255412 Recomendação que faz o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por seu Promotor de Justiça da Comarca de Pindaré-Mirim, aos Blocos de Carnaval e Similares, à Secretaria do Meio Ambiente, à Secretaria de Cultura do Município e ao Sindicato ou Associação do Carroceiros de Pindaré-Mirim. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, Promotoria de Justiça de Pindaré-Mirim, por seu Promotor de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas atribuições legais, com base nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, na Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, bem como nas demais normas que regulamentam a matéria; CONSIDERANDO que, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127, “caput”); CONSIDERANDO que, inclusive, incumbe ao Ministério Público promovera ações necessárias em defesa da probidade e eficiência administrativas, ao ordenamento territorial e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme artigo 225 da CF/88; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a proteção do patrimônio público e a defesa dos interesses difusos e coletivos (artigo 129, III, da Constituição Federal), que estabelece, entre as funções institucionais dos seus membros, a instauração de inquérito civil e a promoção de ação civil pública na proteção do Meio Ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO, por sua vez, a Lei nº. 7.347, de 24.7.85, Lei de Ação Civil Pública (LAPC), a qual disciplinou a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO a imposição constitucional dirigida ao Poder Público em qualquer de suas esferas de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico sustentável das espécies e ecossistemas; CONSIDERANDO o Decreto federal nº 24.645/34, que define como maus-tratos o ato de: a) obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo; b) atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como balancins, ganchos e lanças, ou com arreios incompletos; c) utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco e extenuado; d) bater, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para que se levante; e) descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório; f) dentre outros; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 52, da Lei nº. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), “os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via”; CONSIDERANDO que, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, conforme art. 24, XVII, ipsis litteris, “compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (…)XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações”; RESOLVE RECOMENDAR: Às Secretarias Municipal do Meio Ambiente e da Cultura, aos Organizadores de Blocos Carnavalescos ou similares, bem como aos carroceiros de Pindaré-Mirim: a) deixar de efetuar o transporte de objetos (bebidas, aparelhos de som etc) que, em virtude do peso excessivo, causem maus tratos ou perigo a saúde dos animais; b) fornecer alimentação e água aos animais durante todo trajeto do bloco ou similares e, também, após o encerramento da brincadeira carnavalesca, c) realizar as autuações de veículos com tração animal que estejam em situação irregular ou que haja indício de crime (maus tratos, dentre outros), mormente durante a realização de festas carnavalescas em todo o município; c) expedir as devidas notificações administrativas aos proprietários de animais usados em tração para que sejam orientados sobre a legislação em vigor atinente à matéria, alertando para as ilegalidades em questão e a necessidade de cuidados aos animais; A inobservância da presente Recomendação e a omissão do poder público ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis, inclusive ações penais pela prática do delito previsto no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605/98), sem prejuízo da propositura de ação reparatórias e de improbidade administrativa contra os agentes públicos envolvidos, por danos ambientais e violações dos princípios que regem a administração pública.   

Pindaré-Mirim – MA, 05 de fevereiro de 2024. assinado eletronicamente em 05/02/2024 às 14:28 h (*) CLAUDIO BORGES DOS SANTOS PROMOTOR DE JUSTIÇA