POLUIÇÃO SONORA

MP COBRA DA PREFEITURA DE SANTA INÊS E SECRETARIA MAIOR FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÃO AO COMÉRCIO E DONOS DE CARROS DE SOM

MP COBRA DA PREFEITURA DE SANTA INÊS E SECRETARIA MAIOR FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÃO AO COMÉRCIO E DONOS DE CARROS DE SOM
Publicado em 24/04/2024 às 16:30

Leia abaixo a portaria do MP na íntegra que ao final RECOMENDA ao Município de Santa Inês, nas pessoas do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, que: a) Usando o Poder de Polícia que lhe cabem, permaneçam fiscalizando os estabelecimentos comerciais, bares e congêneres onde são veiculados instrumentos sonoros, garantindo que a Lei Estadual nº 5.715/1993 e a Lei Municipal nº 060/2013, que disciplinam a matéria, sejam efetivamente cumpridas; b) Em casos de descumprimentos das medidas impostas nas legislações específicas, que arbitrem as responsabilizações/ penalidades previstas em lei; c) Para a concessão de alvará de funcionamento e autorização de uso de som, que sejam consideradas as implicações que este funcionamento poderá causar, com base na natureza da atividade, a zona urbana, a disciplina de horários, os tipos de instrumentos, as estruturas de tratamento acústico e os limites de decibéis. O não cumprimento desta recomendação ensejará a tomada das medidas judiciais e extrajudiciais para seu cumprimento forçado e responsabilização dos agentes públicos. Cópias desta recomendação deverão ser enviadas: ao Prefeito Municipal de Santa Inês/MA e ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Santa Inês/

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REC-2ªPJSI – 12024 Código de validação: C3AAA3EDBB RECOMENDAÇÃO nº 001/2024-2ªPJSI Recomenda a adoção de providências para a prevenção e repressão da poluição sonora no município de Santa Inês/MA. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, através da Promotora de Justiça ao final assinada, no exercício das atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, da Constituição Federal; 26, V, e 27, parágrafo único, IV, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); e no art. 3º da Resolução nº 164/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput¸ da Carta Magna c/c art. 1º, caput, e art. 94, caput, da Lei n.º 8.625/93 e art. 1º, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 13/91); CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça o Procedimento Administrativo (SIMP nº 000328-267/2020-2ªPJSI), para averiguar a ocorrência de suposta poluição ambiental/perturbação do sossego alheio por parte de estabelecimentos comerciais, bares e similares que abusam de instrumentos sonoros, bem como verificar a correta concessão de licença e fiscalização por parte do Poder Público Municipal; CONSIDERANDO que, conforme apurado no procedimento administrativo mencionado, a grande maioria dos estabelecimentos listados no Relatório circunstanciado nº 17/2020-DPJSI não possui alvará de funcionamento e autorização para uso de som nos termos exigidos na Lei Estadual nº 5.715/1993, bem como na Lei Municipal de Santa Inês/MA nº 060/2013; CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente já expediu notificação de advertência aos empreendedores em razão de irregularidades encontradas em inspeção in loco, verificadas através de decibelímetro, ocasião em que foi possível constatar elevados níveis de emissão de ruídos não condizentes com parâmetro estabelecidos na Resolução CONAMA 01/1990 e na Lei federal 9.605/98; CONSIDERANDO que, de acordo com o comandante da 2ª Companhia do 7ª Batalhão da Polícia Militar do Estado do Maranhão, no período de 2020 a 2023, “os estabelecimentos comerciais listados no Relatório circunstanciado nº 17/2020-DPJSI, continuam com as mesmas práticas, a despeito de já terem sido fiscalizados, advertidos e até conduzidos (os respectivos proprietários)”; CONSIDERANDO as reiteradas notícias ou procedimentos policiais que tem aportado na 2ª Promotoria de Justiça de Santa Inês relacionadas à perturbação do sossego ou à poluição sonora ocasionadas por estabelecimentos comerciais, sons automotivos, equipamento residenciais ou por outros meios, com abuso dos instrumentos sonoros; CONSIDERANDO ainda que há um incerto número de cidadãos à mercê da poluição sonora propiciada pela conduta dos infratores; CONSIDERANDO que a poluição sonora é um problema que afeta o meio ambiente, sendo uma das mais graves formas de poluição encontrada nos centros urbanos, mesmo nos menores, resultando em perda da qualidade de vida, caracterizando, inclusive, problema de saúde pública, vez que interfere direta ou indiretamente no sono e na saúde em geral do cidadão urbano; CONSIDERANDO a previsão contida no art. 225, caput, e §3º, da Constituição Federal de 1988, segundo os quais, respectivamente, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, e “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”; CONSIDERANDO que o art. 54 da Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/1998) prevê pena de reclusão de até 04 (quatro) anos e multa para quem causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana; CONSIDERANDO que o art. 25 também da Lei de Crimes Ambientais determina a apreensão e perda dos instrumentos sonoros utilizados na prática do crime de poluição sonora; CONSIDERANDO que o art. 42 da Lei de contravenções penais (Decreto-Lei n. 3.688/41) proíbe a perturbação ao sossego, inclusive por abuso dos instrumentos sonoros ou sinais acústicos, estabelecendo uma pena de prisão de até três meses, além de multa; CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA nº 01/1990 estabelece que são prejudiciais à saúde e ao sossego público os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152– ABNT, e que as entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de polícia, devem dispor sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público; CONSIDERANDO que a Lei Municipal de Santa Inês/MA nº 060/2013 exige alvará de funcionamento e autorização de uso de som para estabelecimentos, instalações ou espaços que utilizem fonte sonora com transmissão ao vivo ou qualquer sistema de amplificação, bem como a realização de eventos em logradouros públicos e que utilizem equipamentos sonoros; CONSIDERANDO que, para a concessão de alvará de funcionamento e autorização de uso de som, devem ser consideradas as implicações que este funcionamento poderá causar, com base na natureza da atividade, o local da emissão, os horários, os instrumentos, as estruturas de tratamento acústico e os limites de decibéis em cada horário, exigindo-se pelo menos a avaliação dos impactos à vizinhança; CONSIDERANDO que o artigo 174 da Constituição da República impõe ao Estado, na qualidade de agente normativo e regulador da atividade econômica, a função de fiscalização, cabendo ao Poder Executivo promover a tutela da ordem urbanística na medida em que deve aplicar corretamente a respectiva legislação e fiscalizar seu cumprimento pelos administrados; CONSIDERANDO que o poder de polícia é instrumento de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado, razão pela qual o Município deve restringir a atividade de particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional, podendo ditar e executar medidas restritivas do direito individual em benefício do bem-estar da coletividade e da preservação do próprio Estado; CONSIDERANDO a necessidade de se prevenir e reprimir a poluição sonora e o abuso de instrumentos sonoros, garantindo-se paz, sossego e tranquilidade à população; CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social e ainda expedir recomendações, “para melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública” (CF/88, artigo 129, III, e art. 27, IV, da Lei Complementar n.º 13/1991); RECOMENDA ao Município de Santa Inês, nas pessoas do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, que: a) Usando o Poder de Polícia que lhe cabem, permaneçam fiscalizando os estabelecimentos comerciais, bares e congêneres onde são veiculados instrumentos sonoros, garantindo que a Lei Estadual nº 5.715/1993 e a Lei Municipal nº 060/2013, que disciplinam a matéria, sejam efetivamente cumpridas; b) Em casos de descumprimentos das medidas impostas nas legislações específicas, que arbitrem as responsabilizações/ penalidades previstas em lei; c) Para a concessão de alvará de funcionamento e autorização de uso de som, que sejam consideradas as implicações que este funcionamento poderá causar, com base na natureza da atividade, a zona urbana, a disciplina de horários, os tipos de instrumentos, as estruturas de tratamento acústico e os limites de decibéis. O não cumprimento desta recomendação ensejará a tomada das medidas judiciais e extrajudiciais para seu cumprimento forçado e responsabilização dos agentes públicos. Cópias desta recomendação deverão ser enviadas: ao Prefeito Municipal de Santa Inês/MA e ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Santa Inês/MA. Publique-se no Diário Eletrônico do Ministério Público. Santa Inês, 17 de abril de 2024. assinado eletronicamente em 17/04/2024 às 10:39 h (*) CAMILA GASPAR LEITE PROMOTORA DE JUSTIÇA RESPONDENDO