MP em Santa Inês quer apurar se estabelecimentos farmacêuticos estão funcionando sem a presença de profissionais devidamente habilitados 

MP em Santa Inês quer apurar se estabelecimentos farmacêuticos estão funcionando sem a presença de profissionais devidamente habilitados 
Publicado em 10/12/2024 às 18:10

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SANTA INÊS PORTARIA-1ªPJSI – 272024 Código de validação: DC6E2F974B PORTARIA nº 027/2024-1ªPJSI Protocolo nº 6868-509/2024-SIMP O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da Promotora de Justiça ao final assinada, oficiante na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Inês/MA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e,  CONSIDERANDO que é função institucional primordial do Ministério Público promover a instauração de procedimento administrativo e propor ação civil pública para a proteção de qualquer interesse difuso ou coletivo; CONSIDERANDO que o procedimento administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas e instituições; apurar fato que enseja a tutela de interesse individuais indisponíveis e embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil; CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública, dentre outros, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, publicidade e a eficiência, expressamente elencados no artigo 37, caput, da CF/88; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos dos artigos 127, caput, da Constituição da República (CRFB/88); CONSIDERANDO ser o Ministério Público órgão agente da fiscalização da gestão pública de saúde, assim definido na Seção IV, Capítulo IV, da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012; CONSIDERANDO as informações constantes da Notícia de Fato nº 059/2024-1ªPJSI (6868-509/2024-SIMP), a qual foi instaurada após o recebimento de Representação encaminhada a esta Promotoria de Justiça pela Ouvidoria Geral do Ministério Público do Estado do Maranhão no dia 23/10/2024, tendo em vista a notícia veiculada aquele órgão em 21/10/2024 pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão, por meio do ofício nº 125/2024-PRES.CRF/MA (Protocolo nº 33776102024), por intermédio do qual foram encaminhados alguns autos de infração em virtude da constatação de que estabelecimentos farmacêuticos localizados em Santa Inês estão funcionando sem a presença de profissionais devidamente habilitados, além de ter sido verificado, também, a existência de produtos com indícios de falsificação; CONSIDERANDO que a Notícia de Fato nº 059/2024-1ªPJSI (6868-509/2024-SIMP) foi instaurada com o fito de averiguar a ocorrência de irregularidades nos estabelecimentos farmacêuticos localizados em Santa Inês, diante do funcionamento sem a presença de profissionais devidamente habilitados, e nos quais foram verificados a existência de produtos com indícios de falsificação; CONSIDERANDO que farmácias e drogarias somente podem funcionar sob a responsabilidade e supervisão de farmacêuticos devidamente habilitados e inscritos no Conselho Regional de Farmácia, nos termos do art. 24, da Lei nº 3.820/1960; CONSIDERANDO que a ausência de farmacêuticos habilitados compromete a supervisão técnica essencial para a correta identificação de produtos de procedência duvidosa, contribuindo para práticas irregulares e infrações sanitárias; CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais de Farmácia a realização de fiscalizações nos estabelecimentos farmacêuticos, verificando o cumprimento das exigências legais; CONSIDERANDO que o descumprimento das normas legais e regulamentares pode acarretar sanções administrativas, como multas, interdições ou até mesmo a suspensão do alvará de funcionamento dos estabelecimentos fiscalizados; CONSIDERANDO que o comércio ou a disponibilização de produtos falsificados em estabelecimentos farmacêuticos configura crime contra a saúde pública, nos termos do art. 273, do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que a existência de produtos com indícios de falsificação representa risco à segurança e à saúde dos consumidores, constituindo violação direta às normas de vigilância sanitária e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); CONSIDERANDO que o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), coordenado pela ANVISA, estabelece diretrizes para que farmácias e drogarias sejam fiscalizadas, garantindo a presença de produtos de qualidade e profissionais habilitados para a dispensação segura de medicamentos; CONSIDERANDO as disposições do Decreto Federal nº 20.377, de 8 de setembro de 1931; da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; do Decreto Federal nº 85.878, de 7 de abril de 1991; da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973; do Decreto Federal nº 74.170, de 10 de junho de 1974; da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; do Decreto Federal nº 8.077, de 14 de agosto de 2013; da Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014; das Resoluções CFF nº 357, de 20 de abril de 2001, e 596, de 21 de fevereiro de 2014, e da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009; CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução CNMP nº 174/2017, da Resolução nº 22/2014 do CPMP e do Ato Regulamentar Conjunto nº 005/2014-GPGJ/CGMP, os quais estabelecem normas para registro, tramitação e nomenclatura dos procedimentos administrativos no âmbito do Ministério Público, e CONSIDERANDO as disposições constantes dos Atos Regulamentares nº 004/2020-GPGJ e 23/2020-GPGJ, os quais regulamentam a tramitação dos procedimentos extrajudiciais eletrônicos no âmbito do Ministério Público do Maranhão e dá outras providências, RESOLVE: INSTAURAR, sob sua presidência, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO com o fito de averiguar a regularidade dos estabelecimentos farmacêuticos localizados em Santa Inês, em especial se o funcionamento está ocorrendo com a presença de profissionais devidamente habilitados, ou seja, conforme exige a legislação vigente, notadamente o art. 24, da Lei nº 3.820/1960, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia. Para auxiliar nas investigações nomeia, como secretário, o servidor Dionatã Silva Lima, Técnico Ministerial/Área Administrativa, o qual deverá adotar as providências de praxe e poderá, de acordo com a necessidade do serviço, ser substituído pelos demais servidores desta Promotoria de Justiça. Na oportunidade, DETERMINO, como diligências iniciais: 1) a juntada aos autos de cópia dos seguintes documentos: a) Decreto Federal nº 20.377, de 8 de setembro de 1931; b) Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; c) Decreto Federal nº 85.878, de 7 de abril de 1991;  d) Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973; e) Decreto Federal nº 74.170, de 10 de junho de 1974; f) Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; g) Decreto Federal nº 8.077, de 14 de agosto de 2013; h) Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014; i) Resolução CFF nº 357, de 20 de abril de 2001; j) Resolução CFF nº 596, de 21 de fevereiro de 2014 e l) Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009; 2) a expedição de ofício ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhe a esta Promotoria de Justiça relatório contendo os dados atualizados sobre os estabelecimentos farmacêuticos registrados no âmbito daquela autarquia federal situados no Município de Santa Inês, especificando aqueles em que foi detectado o descumprimento do art. 24, da Lei nº 3.820/1960; 3) a expedição de ofício à Agência Nacional de Vigilância Sanitária encaminhando-lhe cópia da representação formulada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão, por intermédio do ofício nº 125/2024-PRE.CRF/MA, possibilitando, desta feita, a adoção das providências que entender cabíveis; 4) a expedição de ofício à Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado do Maranhão encaminhando-lhe cópia da representação formulada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão, por intermédio do ofício nº 125/2024-PRE.CRF/MA, possibilitando, desta feita, a adoção das providências que entender cabíveis; 5) a expedição de ofício ao Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Santa Inês encaminhando-lhe cópia da representação formulada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão, por intermédio do ofício nº 125/2024- PRE.CRF/MA, possibilitando, desta feita, a adoção das providências que entender cabíveis e 6) seja cumprido pela Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a determinação constante do item IV do termo de deliberação de ID 21736410, exarado em 05/11/2024, a saber: IV) a elaboração de tabela síntese contendo as seguintes informações: Autue-se e registre-se em livro próprio, bem como no Sistema Integrado do Ministério Público-SIMP, procedendo em conformidade ao que preconiza os atos normativos acima referidos. Encaminhe-se cópia da presente Portaria à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca do Ministério Público do Estado do Maranhão para fins de publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público do Maranhão – DEMP/MA, ex vi da previsão contida no art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23/2007, c/c art. 9º, da Resolução CNMP nº 174/2017. Cumpra-se. Santa Inês/MA, 05 de dezembro de 2024. assinado eletronicamente em 05/12/2024 às 10:56 h 

(*) LARISSA SÓCRATES DE BASTOS 

PROMOTORA DE JUSTIÇA