MUNICÍPIO DE SANTA INÊS TEM 10 DIAS ÚTEIS PARA REGULARIZAR TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DA REDE MUNICIPAL E ÔNIBUS NÃO PODEM SER USADOS PARA OUTROS TIPOS DE TRANSPORTES

MUNICÍPIO DE SANTA INÊS TEM 10 DIAS ÚTEIS PARA REGULARIZAR TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DA REDE MUNICIPAL E ÔNIBUS NÃO PODEM SER USADOS PARA OUTROS TIPOS DE TRANSPORTES
Publicado em 07/07/2024 às 11:54

Foto – Ônibus Escolar / Foto reprodução 

Ministério Público em Santa Inês sob pena de outrs providências, recomenda ao prefeito Luis Felipe Oliveira que “promova, em até 10 dias úteis, todas as medidas administrativas e legais cabíveis no sentido de que seja regularizado o transporte escolar em favor dos alunos da rede pública municipal de ensino, para que os veículos sejam usados, apenas, para a circulação de alunos e professores da rede pública municipal, em trechos autorizados, conforme teor da Lei nº 14.862/2024; 02)  Que sejam enviadas comunicações aos condutores dos veículos destinados ao transporte escolar, para que não deem caronas a pessoas que não sejam escolares, uma vez que o transporte escolar é exclusivo para alunos, além dos professores da rede pública municipal, em trechos autorizados…..”. Leia na íntegra a RECOMENDAÇÃO do Ministério Público ao município: 

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REC-3ªPJSI – 22024 Código de validação: 326383BE8A O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio da Promotora de Justiça signatária, no exercício das atribuições conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, incisos II, III e IX, da Constituição da República, art. 6º, XX, da Lei  Complementar nº 75/93, art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 e demais dispositivos pertinentes à espécie, resolve expedir a presente RECOMENDAÇÃO, fazendo-a nos seguintes termos: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF); CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, assim como promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, II e III, CF); CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público velar pela aplicação efetiva das leis, mormente da Constituição Federal, assim como a fiscalização da probidade administrativa e dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade; CONSIDERANDO que os agentes públicos são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos; CONSIDERANDO que o direito fundamental à educação é, nos temos do artigo 205, caput, da Constituição Republicana de 1988, dever do Estado, a quem compete proporcionar os meios de acesso a tal garantia; CONSIDERANDO que o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da lei n° 8.625/1993 faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal; CONSIDERANDO que compete ao Poder Público executar de forma positiva as ações que assegurem os direitos sociais constantes no art. 6º da Constituição Federal, notadamente o direito à educação, amparado no princípio da dignidade da humana; CONSIDERANDO que tramita na 3ª Promotoria de Justiça de Santa Inês, o Procedimento Administrativo sob o SIMP nº 132- 267/2024, cujo objeto é o acompanhamento educacional de Santa Inês/MA; RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Santa Inês/MA, com endereço profissional localizado na Avenida Alexandre Costa, nº 1005, Centro, Santa Inês/MA, para: 01) Que promova, em até 10 dias úteis, todas as medidas administrativas e legais cabíveis no sentido de que seja regularizado o transporte escolar em favor dos alunos da rede pública municipal de ensino, para que os veículos sejam usados, apenas, para a circulação de alunos e professores da rede pública municipal, em trechos autorizados, conforme teor da Lei nº 14.862/2024; 02) Que seja mantida a prestação de serviço de transporte escolar aos alunos matriculados na rede pública municipal, em veículos adequados ao que prevê o Código de Trânsito Brasileiro, devidamente inspecionados e autorizados pelo DETRAN; 03) Que sejam enviadas comunicações aos condutores dos veículos destinados ao transporte escolar, para que não deem caronas a pessoas que não sejam escolares, uma vez que o transporte escolar é exclusivo para alunos, além dos professores da rede pública municipal, em trechos autorizados; 04) Se for o caso, informe e demonstre a impossibilidade de cumprir tal recomendação. Por oportuno, adverte-se, de já, que esta recomendação serve para a caracterização do dolo em eventual medida judicial a ser adotada pelo Ministério Público, inclusive pedido de afastamento cautelar do gestor; 05) Por fim, determino seja enviada cópia desta recomendação, com certificação do envio nos autos: I) Ao CAOP-Educação, via e-mail institucional, para fins de ciência; II) À Biblioteca do MPMA, via e-mail institucional, para fins de registro e publicação no diário (em formato doc. e pdf.); III) À Secretaria de Educação e a Câmara Municipal, para fins de conhecimento. Cumpre salientar que o Ministério Público Estadual se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos quanto ao assunto objeto da presente recomendação. Cumpra-se. Santa Inês, data da assinatura. Atenciosamente, assinado eletronicamente em 26/06/2024 às 16:25 h (*) CAMILA GASPAR LEITE PROMOTORA DE JUSTIÇA RESPONDENDO