OS DECRETOS DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA, DECRETADOS EM SANTA INÊS ESTE ANO DE 2024

OS DECRETOS DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E CALAMIDADE  PÚBLICA, DECRETADOS EM SANTA INÊS ESTE ANO DE 2024
Publicado em 07/05/2024 às 13:34

Foto da Prefeitura de Santa Inês

Diante da gravíssima situação em que está vivendo o Estado do Rio Grande do Sul, tragédia jamais vista no Brasil em tamanho e proporção, é que aqui por Santa Inês no Maranhão, a gente chega a conclusão que a atual gestão municipal “brincou” e “brinca” com a população santainesense. E o pior é que as autoridades locais e estaduais – MP / Judiciário / Câmara Municipal, etc. se calam, e não fazem nada para impedir que tamanhas mentiras prosperem e ajudem o prefeito a tocar sua gestão sem licitações e ao seu bel prazer. E disso não escapa nem as autoridades federais, conforme demonstramos logo no primeiro ato Federal publicado pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional / MIRD / no último dia 16 de abril, quando reconheceu que “Santa Inês vive um Estado de Calamidade Pública castigada pelas fortes chuvas dos últimos dias”. Pergunta-se: que chuvas levaram Santa Inês a um Estado de Calamidade Pública? 

Prefeito Luís Felipe Oliveira, o prefeito dos decretos de Emergência, Urgência e Calamidade Pública   

Bem antes porém, ainda no mês de dezembro do ano passado, mais exatamente no dia 12, o prefeito Luís Felipe Oliveira de Carvalho, já havia decretado por 180 dias, até 12 de junho de 2024, Estado de Emergência no município, alegando desastres ecológicos, tais como constam no decreto: “O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e em especial…… pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012. CONSIDERANDO: Que devido as fortes chuvas nesse período, onde ocasionou no dia 10 de dezembro de 2023 18:30 às 20:30 da Noite o grande volume de água inundou as áreas baixas da cidade. Que em decorrência dos seguintes danos causados tiveram 350 desabrigados, 3 feridos e 1200 desalojados, infraestrutura das ruas, agricultura, comércio, escolas, estradas vicinais, postos de saúde e açudes”. Alguém tem conhecimento onde ficaram essas 1.200 pessoas desalojadas, e por quanto tempo? E as 350 desabrigadas, algo com 100 famílias? Mas os argumentos maquiados e usados pelo prefeito e prefeitura foram tão fortes, que no dia 6 de fevereiro,  o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional/Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, através da Portaria 462, publicada no DOU, reconheceu Santa Inês como uma das 64 cidades brasileiras,  e a única maranhense, em  Situação de Emergência, conforme publicamos na íntegra a portaria abaixo. Quer dizer; além da queda, levamos a rasteira.       

E para passar a régua e encurtar a história, no dia 15 de abril passado, o próprio prefeito Luís Felipe Oliveira de Carvalho e a prefeitura decretaram Estado de Calamidade Pública em Santa Inês conforme íntegra do Decreto mais lá embaixo, e por último, como bem transcrevemos uma parte dele aqui: “DECRETO Nº 10 DE 15 DE ABRIL DE 2024. Declara Estado de Calamidade Pública nas áreas do Município afetadas por Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria 260 de 02 de fevereiro de 2022. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e em especial o pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012. CONSIDERANDO: Que devido às fortes chuvas dos últimos dias, em que o grande volume de água inundou as áreas da cidade, cortou estradas, atingindo a infraestrutura de ruas, a agricultura, o comércio, escolas, estradas vicinais, postos de saúde e açudes. O parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência. DECRETA: Art. 1º. Fica declarado Estado de Calamidade Pública nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como CHUVAS INTENSAS…..”.  Diante de tudo o que listamos acima e abaixo,  pergunta-se aos quem de direito; algum, ou alguns desses decretos, tanto Municipal ou Federal, tem mesmo sentido em ter sido decretados? Em que Estado de Calamidade vive a população de Santa Inês a não ser pela má gestão que hoje governa o município? O que vivemos ou estamos vivendo que ao menos um “fiapo” que seja se pareça com o que a população do Rio Grande do Sul está vivendo? Graças a Deus, nada! Nem mesmo um “fiapo”. Que Deus tenha compaixão do povo Gaúcho e liberte o povo de Santa Inês de tanta maldade! (Conteúdo Jornalístico produzido pela Editoria Geral do Sistema Agora de Comunicação, baseado nos documentos que se seguem, e que não podem ser contestados por serem  a cópia fiel do que noticiamos até aqui). 

  • SEGUEM-SE CÓPIAS DE TODOS  OS DECRETOS

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Chuvas no Maranhão: MIDR reconhece sumariamente o Estado de Calamidade pública em Santa Inês       

O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), por meio da Defesa Civil Nacional, reconheceu, nesta terça-feira 16 de abril, de forma sumária, o estado de calamidade pública na cidade de Santa Inês, no Maranhão, castigada pelas fortes chuvas dos últimos dias. A portaria com a medida foi publicada no Diário Oficial da União. Confira neste link.

Agora, a prefeitura já pode solicitar recursos do Governo Federal para executar ações de assistência humanitária, como compra de cestas básicas, de água potável, kits dormitório e de higiene.

Como solicitar recursos

A solicitação de recursos pelos municípios em situação de emergência deve ser feita por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD). Além de socorro e assistência às vítimas, os repasses também podem ser usados no restabelecimento de serviços essenciais e na reconstrução de infraestrutura ou moradias destruídas ou danificadas por desastres.

Com base nas informações enviadas nos planos de trabalho, a equipe técnica da Defesa Civil Nacional avalia as metas e os valores solicitados. Com a aprovação, é publicada portaria no Diário Oficial da União com o valor a ser liberado.

Capacitações da Defesa Civil Nacional

A Defesa Civil Nacional oferece uma série de cursos a distância para habilitar e qualificar agentes municipais e estaduais para o uso do S2iD. As capacitações têm como foco os agentes de proteção e defesa civil nas três esferas de governo. Confira neste link a lista completa dos cursos.

Fonte: MIDR

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Decreto de Situação de Emergência da Prefeitura de Santa Inês afirma que chuva de domingo (10), deixou  350 pessoas desabrigadas, 3 feridas e 1200 desalojadas 

Além de ter causado problemas na infraestrutura das ruas, agricultura, comércio, escolas, estradas vicinais, postos de saúde e açudes 

DECRETO Nº 25 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023. Declara Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas por Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria 260 de 02 de fevereiro de 2022. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e em especial o pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012. CONSIDERANDO: Que devido as fortes chuvas nesse período, onde ocasionou no dia 10 de dezembro de 2023 18:30 às 20:30 da Noite o grande volume de água inundou as áreas baixas da cidade. Que em decorrência dos seguintes danos causados tiveram 350 desabrigados, 3 feridos e 1200 desalojados, infraestrutura das ruas, agricultura, comércio, escolas, estradas vicinais, postos de saúde e açudes. O parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência. DECRETA: Art. 1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como CHUVAS INTENSAS – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme IN/MI nº 36/2020. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTECÃO E DEFESA CIVIL. Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. § 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. § 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.   Página 2 de 3Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos contratos. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2023 LUIS FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO Prefeito do Município

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/02/2024 | Edição: 27 | Seção: 1 | Página: 34

Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional/Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil

PORTARIA Nº 462, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024

O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:

Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE,   conforme as informações relacionadas abaixo.


Santa Inês é a quarta cidade do gráfico acima

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WOLNEI WOLFF BARREIROS

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PREFEITURA DE SANTA INÊS DECRETA, SOBRE   OUTRO DECRETO DE 12 DE DEZEMBRO, ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DEVIDO ÀS CHUVAS

Estado de Calamidade Pública devido às fortes chuvas dos últimos dias onde o grande volume de água inundou as áreas da cidade, cortou estradas, atingindo a infraestrutura de ruas, a agricultura, o comércio, escolas, estradas vicinais, postos de saúde e açudes

DECRETO Nº 10 DE 15 DE ABRIL DE 2024. Declara Estado de Calamidade Pública nas áreas do Município afetadas por Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria 260 de 02 de fevereiro de 2022. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e em especial o pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012. CONSIDERANDO: Que devido às fortes chuvas dos últimos dias, em que o grande volume de água inundou as áreas da cidade, cortou estradas, atingindo a infraestrutura de ruas, a agricultura, o comércio, escolas, estradas vicinais, postos de saúde e açudes. O parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência. DECRETA: Art. 1º. Fica declarada Estado de Calamidade Pública nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como CHUVAS INTENSAS – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme IN/MI nº 36/2020. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL. Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. § 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. § 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art. 6º. Com base no que dispõe o art. 24, inciso IV, da Lei n. 8.666, de 21 de julho de 1993 e nos termos da Lei 13.979/2020, com texto atualizado pela Lei 14.035/2020, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA INÊS – MA É GARANTIDA A AUTENTICIDADE DESTE DIÁRIO, DESDE QUE ACESSADO PELO ENDEREÇO: https://transparencia.santaines.ma.gov.br/diario CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: 82b8e77238549a5b74a3455df4dcac59def326c4 PARA VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE, LEIA O QRCODE AO LADO SANTA INÊS – MA :: DIÁRIO OFICIAL – EXECUTIVO – VOL. 4 – Nº 573 / 2024 :: SEGUNDA, 15 DE ABRIL DE 2024 :: PÁGINA 2 DE 4 Carimbo de Tempo : 15/04/2024 11:55:00 Página 2 de 4 e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, e tudo mais destinado ao enfrentamento da Calamidade. § 1º A dispensa de licitação a que se refere o Parágrafo anterior deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a Calamidade supra referida. § 2º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, EM 15 DE ABRIL DE 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO Prefeito do Município 

FIM!!! 

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