Ministério Público Eleitoral de Bom Jardim abre Procedimento Preparatório Eleitoral para apurar irregularidade que teria sido cometida por Fufuca Dantas em eleição do filho André
Larissa Sócrates de Bastos / Promotora Eleitoral
“Prefeito Fufuca de Alto Alegre do Pindaré-MA, constrói estrada em no município de Bom Jardim MA em troca de votos ao seu filho André Fufuca”. A Portaria datada do dia 31 de maio de 2024, já está no Diário Eletrônico Oficial do Ministério Público, da próxima segunda-feira, 10 de junho de 2024, e é assinada pela promotora Larissa Sócrates de Bastos, que responde pela promotoria Eleitoral daquele município, e pela 1ª Promotoria de Justiça de Santa Inês. Veja a íntegra da Portaria:
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BOM JARDIM Portaria nº O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio da Promotora Eleitoral com atuação perante à 78ª Zona Eleitoral, com atribuição sobre o Município de BOM JARDIM, no exercício das atribuições previstas nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, no art. 78 da Lei Complementar nº 75/93 e na Portaria PGR/PGE nº 001, de 09 de setembro de 2019, CONSIDERANDO que o art. 41-A, da Lei nº 9.504/97 estabelece que “Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990”; CONSIDERANDO a notícia veiculada a este órgão por intermédio do OFC-GAB/OUV, por meio do qual foi encaminhado a manifestação protocolada naquele órgão no dia 31/08/2022, sob o protocolo nº 17262082022, informando que o “Prefeito Fufuca de Alto Alegre do Pindaré-MA, constrói estrada em no município de Bom Jardim MA em troca de votos ao seu filho André Fufuca”, sendo referida estrada localizada entre os Povoados Palmeira Comprado e Boa Vida, ambos no Município de Bom Jardim; CONSIDERANDO que as condutas vedadas devem ser interpretadas em consonância com os princípios da impessoalidade e da moralidade previstos no art. 37 da Constituição Federal, pelos quais se infere ser vedado o uso de materiais e serviços públicos para fins eleitorais, independente de normas regimentais; CONSIDERANDO que a referida conduta vedada também pode caracterizar abuso de poder político e econômico, dependendo da gravidade (art. 22 da Lei Complementar nº 64/90), sendo que “é desnecessário, em AIJE, atribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal, sendo suficiente o mero benefício eleitoral angariado com o ato abusivo e a demonstração da gravidade da conduta.” (TSE – Recurso Ordinário nº 406492, rel. Min. Laurita Hilário Vaz, DJE de 13/2/2014, p. 97/98); CONSIDERANDO ser necessário e indispensável o Ministério Público Eleitoral para a efetiva fiscalização e apuração da suposta conduta vedada em questão, inclusive com o feito de conhecer previamente as circunstâncias que determinaram a realização da obra indicada pelo representante (anônimo); CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório Eleitoral constitui instrumento lícito do Ministério Público Eleitoral para a fiscalização e apuração de eventuais condutas vedadas e abuso de poder, tendo em vista sua missão constitucional de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição Federal (TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 131483, rel. Min. Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, DJE de 11/03/2016, p. 110; e Recurso Especial Eleitoral nº 54588, rel. Min. João Otávio De Noronha, DJE de 04/11/2015, p. 15); CONSIDERANDO as disposições constantes da Portaria PGR/PGE n° 1º/2019, a qual estabelece normas para registro, tramitação e nomenclatura do procedimento preparatório eleitoral no âmbito do Ministério Público Eleitoral, RESOLVE: INSTAURAR, sob sua presidência, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL em face de Fufuca Dantas visando a apuração da irregularidade apontada, que pode, em tese, caracterizar a conduta vedada prevista no art. 41-A, da Lei nº 9.504/97 e abuso de poder político e econômico (art. 22 da Lei Complementar nº 64/90). Para auxiliar nas investigações nomeia, como secretária, a servidora Christiany Nunes Pessoa Otaviano, Técnico Ministerial – Administrativa, a qual deverá adotar as providências de praxe e poderá, de acordo com a necessidade do serviço, ser substituída pelos demais servidores desta Promotoria Eleitoral. Na oportunidade, DETERMINO, como providência preliminar, a notificação do investigado pessoal do investigado, dando-lhe ciência da instauração do presente procedimento, oportunidade em que cópia da Portaria de instauração, bem como da representação e dos vídeos que a instruem, deverão ser encaminhadas como parte integrante da competente notificação, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta e/ou juntada dos (*) documentos que entender necessários ao esclarecimento dos fatos narrados na Manifestação n° 17262082022: Autue-se e registre-se no Sistema Integrado do Ministério Público – SIMP, procedendo em conformidade ao que preconiza a Portaria PGR/PGE nº 001/2019. Encaminhe-se cópia da presente Portaria à Procuradoria Regional Eleitoral, para fins de ciência, e à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca do Ministério Público do Estado do Maranhão para fins de publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público do Maranhão – DEMP/MA, afixando, também, cópia no átrio das Promotorias Eleitorais com sede nesta cidade pelo prazo de 15 (quinze) dias, visando sua ampla divulgação. Cumpra-se. Bom Jardim/MA, 31 de maio de 2024. assinado eletronicamente (*)
Larissa Sócrates de Bastos
Promotora Eleitoral